Separadas por um clique, a vida
real e a virtual estão cada vez mais próximas e expressões como “like”,
“follow”, “tweet” ganham mais peso no nosso dia a dia. Entendimento já
pacificado é o de que a Internet revelou-se o maior instrumento de comunicação:
conseguimos enfim encurtar as distâncias e, em velocidade ímpar, compartilhar
conteúdos. Assim, concomitantemente, estreitamos relações pessoais e ainda
expandimos nosso conhecimento.
O grande problema começa quando o
uso das informações veiculadas na rede ocorre de forma arbitrária, sem que
sejam averiguadas a veracidade dos fatos e a origem de imagens ofensivas ou
mesmo estritamente particulares. Tornou-se tão simples o acesso à vida alheia,
que, por não poucas vezes, ela tem sido banalizada. Nesses casos, não há como
estimar o dano, mas sabe –se que ele atinge proporções assustadoras.
Dia após dia insultos e violações constantes
ao direito de imagem e afins são praticados virtualmente. Recebemos, em nossos
computadores e celulares, números crescentes de imagens de artistas nus, de
documentos pessoais e informações íntimas de pessoas que sequer conhecemos. Por
conta disso, há significativa preocupação da sociedade com a proteção do
direito ao sigilo dos dados e informação na esfera digital. E quem regula a
prática desses atos devastadores? Quem impede que sejam invadidas as histórias
pessoais e até mesmo profissionais?
Ao direito de imagem, intimidade,
privacidade e honra a Constituição Federal confere ampla tutela, e os define
invioláveis. Assim, assegurados são os direitos de indenização moral ou
material para aquele foi vítima, ao passo que aquele que comete o ato ilícito
tem o dever de repará-lo, ainda que seja este exclusivamente moral. Frise-se:
estamos falando de bens que ostentam características de irrestituíveis.
Sabe-se que o provedor ou até mesmo a rede
social pode filtrar postagens e limitar algumas ações tidas como indesejadas,
contudo, tal processo se revela moroso e uma imagem ou informação pode se
propagar rapidamente antes de ser retirada das páginas. É neste momento que
surge a necessidade de se recorrer ao Judiciário.
Infelizmente, o ordenamento
jurídico brasileiro não acompanhou a velocidade da referida tecnologia, e ainda
revelou-se ineficiente no tocante à legislação específica para regular crimes
virtuais. Até 2012 a apuração dos crimes virtuais era levada aos crimes de
forma geral, independente se cometidos na rede. Apenas em 2012, com a Lei
12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckman, houve a tipificação criminal
de delitos informáticos, vislumbrando adequar as tecnologias sociais ao
direito. Embora tenha se revelado grande avanço, a citada Lei tem sido alvo de
críticas por juristas e especialistas, que afirmam que os dispositivos legais
nela inseridos apresentam lacunas e podem ser considerados ambíguos.
Assim, os tribunais brasileiros
vêm travando uma batalha com hackers, crackers e internautas que abusam do uso
dessa ferramenta e acabam por se tornar verdadeiros criminosos. A vítima de
injúria e difamação oriundas da Internet deve primeiramente fazer um Boletim de
Ocorrência, para que seja iniciada investigação criminal: respondendo o
responsável por divulgação indevida de imagens e por invasão de dispositivo
eletrônicos. Posteriormente, deve ajuizar queixa-crime no Juizado Especial
Criminal.
E não acaba por aí: como já
supracitado, o responsável pela divulgação da imagem sem autorização,
responderá civilmente também, cabendo danos morais e materiais. Pois bem, ainda
são cabíveis medidas judiciais protetivas em caráter de urgência, a fim de que
sejam banidos da rede conteúdos ofensivos em velocidade que cause menos
prejuízo possível.
Nas palavras de José Afonso da
Silva: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama,
a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus
componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição
animal de pequena significação”. Assim sendo, fique atento: observe seu
direito! Verifique as informações e imagens que você mesmo compartilha ou
armazena. Afinal, quanto vale a sua imagem?
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